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Quais são os direitos de quem acabou de ser preso?

Marchi Campos
14 min de leitura
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Quando alguém é preso em flagrante, a primeira preocupação da família raramente é o crime em si — é o medo do desconhecido. Os direitos de quem é preso existem e estão previstos em lei, mas de nada adiantam se ninguém os explica em uma linguagem clara, no momento em que mais se precisa. Saber que o preso tem direito a permanecer em silêncio, a ser assistido por advogado e a ter a prisão comunicada à família é o primeiro passo para transformar pânico em ação.

No Brasil, todo cidadão detido tem garantias constitucionais que precisam ser respeitadas desde o instante da abordagem. Isso inclui o direito à audiência de custódia, à liberdade provisória quando cabível e a não ser submetido a tratamento desumano. Porém, na prática, esses direitos só se concretizam com uma defesa técnica presente desde o início — idealmente, ainda na delegacia.

Este conteúdo foi preparado para orientar quem acabou de receber a notícia de uma prisão e não sabe o que fazer agora. A seguir, entenda quais são esses direitos, como funcionam os prazos e o que a família pode fazer imediatamente para garantir que a lei seja cumprida.

Quais são os direitos de quem acabou de ser preso?

A prisão de uma pessoa desencadeia, em minutos, uma cadeia de atos formais que quase ninguém fora do sistema de justiça conhece. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal garantem a quem é preso um conjunto de direitos que não depende de simpatia, de classe social nem de avaliação subjetiva da autoridade. São regras que vinculam policiais, delegados, juízes e agentes penitenciários.

Conhecer esses direitos é o primeiro passo para que a família não assista passivamente ao que acontece nas horas seguintes. A partir do momento da captura, cada decisão — o que a pessoa declara, quem a acompanha, qual defesa é constituída — produz consequência direta na situação processual dela. Este texto explica, em linguagem acessível, o que a lei assegura e o que pode ser exigido desde já.

Direito à comunicação imediata da prisão

O preso tem o direito de que sua prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família ou à pessoa por ele indicada. Essa regra está no artigo 5º, inciso LXII, da Constituição, e é reforçada pelo artigo 306 do Código de Processo Penal. A comunicação não é uma cortesia da autoridade policial — é um dever legal, cujo descumprimento pode caracterizar abuso de autoridade.

Na prática, a pessoa presa deve informar um número de telefone de contato, e a autoridade tem a obrigação de viabilizar essa ligação. Se a família só descobre a prisão horas depois por meios informais, há uma falha concreta no procedimento. A defesa técnica pode, nesse caso, requerer o reconhecimento da ilegalidade e, a depender das circunstâncias, o relaxamento da prisão.

Direito ao silêncio e à não autoincriminação

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição e no artigo 186 do Código de Processo Penal, que determina que o preso seja informado expressamente desse direito antes de qualquer interrogatório. A pessoa pode permanecer calada, total ou parcialmente, sem que isso seja interpretado como confissão ou como indício de culpa.

O que a pessoa presa disser na delegacia, ainda que de forma informal, pode ser usado contra ela no processo. Por isso, a orientação técnica é que nenhuma declaração seja prestada sem a presença de advogado constituído. Esse direito vale para o interrogatório formal e para conversas informais com investigadores, escrivães ou outros presos.

  • Silêncio não gera prejuízo processual automático
  • Declarações informais podem ser valoradas como prova
  • Advogado pode estar presente em todos os atos
  • Condenação não pode se basear apenas no silêncio

Direito à assistência de advogado

O preso tem direito à assistência de um advogado desde o momento da prisão, e não apenas quando o processo começa formalmente. A Constituição assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, que “o preso tem direito à assistência da família e de advogado”. Isso significa que o defensor pode conversar reservadamente com o preso na delegacia, acompanhar o interrogatório e intervir em qualquer ato.

Se a família não tiver condições de contratar um advogado particular, a Defensoria Pública deve ser acionada. Nenhum interrogatório pode ser conduzido sem que o preso tenha tido a oportunidade real de se aconselhar com um defensor. A ausência de advogado em ato essencial pode contaminar todo o procedimento.

Direito à integridade física e psicológica

A lei proíbe expressamente a tortura e o tratamento desumano ou degradante. O artigo 5º, inciso III, da Constituição é categórico: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. A Lei nº 12.847/2013 criou o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, e a Lei nº 9.455/1997 tipifica o crime de tortura com pena de reclusão.

Qualquer sinal de violência física, ameaça, privação de alimento, água ou atendimento médico deve ser registrado e comunicado imediatamente ao advogado, ao juiz e ao Ministério Público. O exame de corpo de delito, realizado no Instituto Médico Legal, é um direito do preso e serve para documentar lesões. A defesa pode requerer esse exame a qualquer momento.

Direito à identificação e ao devido processo legal

O preso não pode ser mantido em situação de incomunicabilidade nem ter sua identidade ocultada. O auto de prisão em flagrante deve conter a qualificação completa, o horário exato da prisão, o local e as circunstâncias. Erros nesses registros — como horário divergente ou ausência de testemunhas — são vícios que a defesa pode explorar.

O devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, garante que ninguém seja privado da liberdade sem um processo regular, com contraditório e ampla defesa. Isso significa que a prisão não é uma condenação antecipada: ela só se sustenta se preencher os requisitos legais e for mantida por decisão judicial fundamentada.

Direito à audiência de custódia

Desde 2015, toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas, na chamada audiência de custódia. Esse ato está previsto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na audiência, o juiz avalia a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la e as condições pessoais do preso.

É nesse momento que se decide entre relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou converter a prisão em preventiva. A presença de um advogado na audiência de custódia é decisiva, porque é a primeira — e muitas vezes a única — oportunidade de apresentar argumentos antes de uma eventual prisão preventiva. Entenda o passo a passo em o que é audiência de custódia e o que acontece nela.

Direito à liberdade provisória e à fiança

Nem toda prisão em flagrante resulta em permanência na cadeia. A lei prevê a liberdade provisória, com ou sem fiança, para crimes de menor gravidade e para situações em que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. A fiança é um valor fixado pelo juiz ou pela autoridade policial, conforme o crime, e funciona como garantia de que o preso comparecerá aos atos do processo.

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O valor da fiança varia conforme a gravidade do crime e a condição econômica do preso, podendo ser dispensado, reduzido ou aumentado. Para entender como funciona a fixação e o pagamento, leia o que é fiança, quem define o valor e como ela é paga. Já a liberdade provisória sem fiança pode ser aplicada quando o crime não admite fiança ou quando o juiz entende que a prisão não é necessária — veja o que é liberdade provisória e quem pode pedir.

Direito ao habeas corpus

O habeas corpus é o instrumento constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si ou de terceiro, sem necessidade de advogado — embora a atuação técnica qualificada aumente significativamente as chances de êxito. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição garante que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

O habeas corpus pode ser usado para combater prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão preventiva, entre outras situações. Para saber quando ele se aplica a quem está preso, leia quando cabe habeas corpus para quem está preso. E, se você quer entender o conceito sem jargão jurídico, veja o que é habeas corpus, em palavras simples.

Direito à saúde e à alimentação adequada

O preso mantém o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição e regulamentado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Isso inclui atendimento médico, odontológico, farmacêutico e psicológico, além de alimentação suficiente e adequada. A Lei de Execução Penal determina que o preso tem direito a alimentação e vestuário fornecidos pelo Estado, em quantidade e qualidade que preservem sua saúde.

Pessoas com doenças crônicas, gestantes, lactantes e idosos têm direito a tratamento diferenciado. Se o preso faz uso contínuo de medicação, a família deve informar imediatamente ao advogado e à autoridade responsável, para que o tratamento não seja interrompido. A interrupção injustificada de medicação pode configurar violação grave de direitos e justificar intervenção judicial urgente.

Direito de não ser mantido em cela incompatível com sua situação

A Lei de Execução Penal estabelece que o preso provisório deve ficar separado do preso condenado, e que a prisão especial, quando cabível, deve ser respeitada. O artigo 84 da lei determina que o preso provisório fique separado do condenado por sentença transitada em julgado. Da mesma forma, presos primários devem ser separados de reincidentes.

Portadores de diploma de curso superior, enquanto não houver sentença condenatória definitiva, têm direito a prisão especial, conforme o artigo 295 do Código de Processo Penal. O descumprimento dessas regras de separação pode ser questionado pela defesa, inclusive por meio de habeas corpus, quando houver risco concreto à integridade do preso.

Direito à visita e ao contato com a família

O contato com a família é um direito do preso, e não um favor da administração penitenciária. A Lei de Execução Penal assegura a visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados, e o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita. A restrição a esse direito só pode ocorrer por decisão fundamentada e em situações excepcionais.

A família deve se informar sobre os dias e horários de visita da unidade prisional, os documentos exigidos e as regras de vestimenta. Em caso de negativa injustificada de visita, a defesa pode requerer providências à direção da unidade ou ao juízo da execução. O isolamento prolongado, sem fundamento legal, é ilegal.

Direito de não ser submetido a constrangimento ilegal

O preso não pode ser obrigado a participar de reconstituição do crime contra sua vontade, nem ser exposto a situações humilhantes ou vexatórias. O artigo 5º, inciso X, da Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A exposição de presos a imprensa, em situação degradante, é vedada.

Também é ilegal a manutenção da prisão por prazo superior ao permitido sem justificativa. O excesso de prazo na formação da culpa é uma das causas mais frequentes de concessão de habeas corpus. A defesa técnica monitora esses prazos e age quando há demora injustificada do Poder Judiciário.

Direito à informação sobre sua situação processual

O preso e sua família têm o direito de saber exatamente por qual crime a pessoa está sendo investigada ou processada, em que unidade prisional se encontra e qual é o andamento do processo. A transparência do sistema de justiça não é um favor: é um desdobramento do devido processo legal e do direito de defesa.

O advogado tem acesso aos autos, inclusive ao inquérito policial, e pode informar à família o que está acontecendo em cada etapa. A consulta processual pública também permite acompanhar o andamento, mas a leitura técnica dos autos é indispensável para identificar ilegalidades, prazos e oportunidades de defesa.

O que fazer nas primeiras horas

As primeiras horas após a prisão são as mais críticas para a definição da situação processual. A família deve agir com rapidez, mas sem improviso: localizar a unidade onde o preso está, contratar um advogado criminalista de confiança e reunir documentos que comprovem residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Esses elementos são usados na audiência de custódia para fundamentar pedidos de liberdade.

O acompanhamento em delegacia e na audiência de custódia é o serviço mais urgente que um escritório de defesa criminal oferece. Para entender o que acontece nas primeiras 24 horas, leia o que acontece nas primeiras 24 horas depois de uma prisão em flagrante. E, se você é o familiar de alguém que acabou de ser preso, veja o passo a passo em um parente meu foi preso em flagrante: o que fazer nas primeiras horas.

Direitos que não dependem de decisão judicial

Há direitos que existem desde o primeiro minuto da prisão e não precisam ser deferidos por ninguém: o direito ao silêncio, o direito de comunicar a prisão à família, o direito de ter um advogado presente e o direito à integridade física. Esses direitos são autoaplicáveis, ou seja, valem por força da Constituição, independentemente de decisão.

Outros direitos dependem de análise judicial, como a liberdade provisória, a fiança e o habeas corpus. Por isso, a atuação do advogado é tão importante: ele transforma direitos abstratos em pedidos concretos, formulados no momento certo e com os fundamentos adequados. A demora em constituir defesa pode significar a perda de prazos e de oportunidades processuais.

Onde buscar ajuda em Americana e região

A Marchi Campos Advocacia atua exclusivamente em defesa criminal, com atendimento em regime de 24 horas, todos os dias. O escritório acompanha prisões em flagrante em Americana, Santa Bárbara d’Oeste, Nova Odessa, Sumaré, Hortolândia, Limeira, Piracicaba e Campinas, desde o momento da comunicação da prisão até a audiência de custódia e as fases seguintes do processo.

O contato pode ser feito pelo WhatsApp (19) 98247-9099 ou pelo telefone (19) 3604-5700. A primeira orientação é dada de imediato, porque a urgência da situação não admite espera. Quando a liberdade está em jogo, a escolha do advogado faz toda a diferença.

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